- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/04/2018, p. 04/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE POSTERIOR AOS FATOS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA JÁ CONSOLIDADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ART. 266-C, RISTJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO E INDEFERIDO O PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. Esta Corte Superior admite a retroatividade da Lei 11.343/06 a fatos anteriores a sua vigência, quando mais favorável ao réu, sendo vedada a sua combinação com a revogada Lei 6.368/76. 2. É possível o indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ, segundo a qual Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, bem como o art. 266-C, do RISTJ. 3. Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EREsp 1.619.087/SC, adotou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos. 4. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da pena. (AgRg nos EAREsp n. 571.532/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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