JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a revisão do valor do benefício previdenciário para adequação aos limites máximos de benefícios do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida pela Primeira Turma Recursal. Na Presidência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, inadmitiu-se o Pedido de uniformização nacional. Nesta Corte, não se conheceu da reclamação. II - A presente reclamação não reúne condições de prosperar. Com efeito, nos termos do art. 988, IV, § 5º, II, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". III - A reclamação somente é admissível para garantir a autoridade de acórdão proferido no julgamento de recurso especial repetitivo e quando exauridas as instâncias ordinárias. IV - No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, a teor do art. 14 da Lei n. 10.259/2001. Nesse sentido: (AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 18/6/2019 e AgInt na Rcl 34.403/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 3.10.2018). V - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 39.026/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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