JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/11/2019
Data de publicação
03/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 03/12/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPROPRIEDADE DO INSTRUMENTO PARA FAZER VALER JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto. Precedentes II - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 39.200/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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