- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12/06/2019, p. 14/06/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VIGÊNCIA DE BENEFÍCIO. LEI 5.698/71. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO. NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES. APOSENTADORIA. DATA. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO NÃO DETALHADO. INCIDÊNCIA DO ART. 300 DO CPC/15. PERIGO DE DANO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. I - Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência que objetiva desconstituir acórdão prolatado em Resp n. 1317114/SC (2012/0165531-8), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia filho, de 5/4/16, transitado em julgado em julgado em 25/5/16. Esta Corte indeferiu o pedido de tutela de urgência. No processo ordinário cujo objetivo da ação era obter provimento da pensão por morte da autora, a sentença foi provida para condenar o INSS a conceder à autora a pensão especial de ex-combatente. A sentença foi parcialmente reformada fixando os juros de mora a contar da data da citação. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A fundamentação apresentada pela autarquia está toda assentada na alegação de que a revisão do benefício no processo originário desconsiderou que o falecido obteve seu benefício no ano de 1975, quando vigente a Lei n. 5.698/71, não podendo subsistir a decisão rescindenda, em que ficou assentada a inaplicabilidade da referida lei. Entretanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos. III - Gize-se, por oportuno, que tal fato, crucial na alegação do INSS, não mereceu por parte da autarquia qualquer indicação que demonstrasse o erro na avaliação desse fato no processo originário. Ou seja, não se apontou uma página do processo em que fosse possível aferir prova ou juízo de valor sobre tal circunstância. IV - Simplesmente se alega, sem qualquer detalhamento, deixando ao magistrado a tarefa de analisar os documentos acostados para se aferir a tese da autarquia. Ocorre que, no juízo para deferimento de tutela de urgência, o proceder da autarquia não se mostra suficiente. Isso porque, ao contrário do alegado, o que se observa a respeito da data de início de aposentadoria do de cujus são os documentos de difícil intelecção de fls. 67 a 89, cópia dos autos originários, juntados pelo próprio INSS, em que se evidencia formulários apresentados pelo falecido, postulando benefício por incapacidade, ainda em 1968. V - Ademais, não há decisão sobre esse ponto no processo originário. A única menção, na verdade, à data de aposentadoria do de cujus é a do relatório da decisão proferida no TRF-4, em que se afirma que o falecido era aposentado desde 1968. Caberia então à autarquia se aprofundar um pouco mais na demonstração do seu direito. Isso porque o art. 300 do CPC/15 exige, no deferimento da tutela de urgência, além do perigo de dano, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. VI - Não há, a priori, a demonstração de probabilidade do direito. Indeferida, liminarmente, o pedido de tutela de urgência, o qual poderá ser deferido em momento posterior, após a justificação dos réus, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC/15. V - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.054/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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