JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE OBTER POSSE NO SERVIÇO PÚBLICO. CANDIDATA SUPOSTAMENTE PRETERIDA EM NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315/STJ. I - O presente feito decorre de ação objetivando nomeação em concurso público, bem como indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial. No Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a sentença foi mantida. II - O tema proposto no recurso - marco inicial prescricional a ser considerado para que candidato aprovado em concurso público possa pleitear direitos e o próprio direito à nomeação -, sequer foi debatido no recurso especial ante a inadmissibilidade recursal, diante da aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia. III - Tal entendimento foi mantido por ocasião do julgamento do agravo interno interposto, conforme se pode facilmente comprovar da leitura da ementa do decisum atacado. IV - Assim, não havendo decisão de mérito acerca da matéria que se pretende debater no âmbito do presente recurso, não se pode falar em confronto de teses, analisando arestos que efetivamente enfrentaram a questão nesta Corte de Justiça, no que a controvérsia esbarra na admissibilidade recursal, nos termos do artigo 266 do Regimento Interno deste Superior Tribunal. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 664.681/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016 e AgInt nos EAREsp 673.336/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, Julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016. V - O CPC de 2015, em seu art. 1.043, II previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos a juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei n. 13.256/2016, ratificando o entendimento já prestigiado por esta Corte Superior, que recentemente já se manifestou a respeito do assunto: AgInt nos EREsp 1473968/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016. VI - Tal entendimento é notório porque os embargos de divergência tem por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. VII - Ademais, como bem apontado na r. decisão da lavra do e. Ministro Humberto Martins, às fls. 337-347, confirmada em agravo de instrumento (fls. 371-385), a divergência não foi caracterizada, porquanto não foi realizado o necessário cotejo analítico. VIII - Da mesma forma, em relação aos paradigmas apontados da Segunda Turma, a parte recorrente não demonstra a realização de cotejo analítico e existência de similitude fática. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.665.076/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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