JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
02/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA POR CANDIDATA CLASSIFICADA EM TERCEIRO LUGAR, EM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM SEGUNDO LUGAR NO CERTAME E QUE, ALEGADAMENTE, NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS DO EDITAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. TERMO INICIAL DO LUSTRO NA DATA DA NOMEAÇÃO TIDA POR ILEGAL. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada por candidata classificada em terceiro lugar em concurso público, objetivando a nulidade do ato que nomeara candidato classificado em segundo lugar no certame para provimento do cargo de Agente Fiscal do Município de Vila Valério/ES, e que, alegadamente, não preenchia os requisitos do edital, bem como a condenação do Município à nomeação da parte autora para o cargo, e pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. Não merece reforma o acórdão recorrido, que, "considerando que a ora apelada ingressou com a presente ação após mais de 12 (doze) anos da realização do ato impugnado, resta claro a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, (...) por tratar-se de ato comissivo". Com efeito, "havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa, encontrando-se prescrito o direito se a ação em que se busca a nomeação no cargo é proposta mais de cinco anos após aquele marco" (STJ, REsp 415.602/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 03/06/2002). IV. O acórdão recorrido, ao pronunciar a prescrição do direito de ação, firmou entendimento no sentido de que, "considerando que o ato impugnado é o Decreto Municipal de nomeação de Adhemar Plantikó, a data de publicação deste que deve ser considerado como termo a quo para fins de contagem do prazo prescricional. Nesse contexto, a fim de resguardar seu direito, caberia à ora apelada ter diligenciado à época da nomeação para verificar se os candidatos classificados na sua frente apresentavam os requisitos exigidos para assumir o cargo, exercendo, assim, seu direito à informação, preceituado no art. 5°, XXXIII, da Constituição Federal. Não cabendo à mesma, porém, após mais de 12 (doze) anos da ocorrência do ato impugnado, postular a declaração de nulidade do ato, sua nomeação e o pagamento dos valores que deixou de receber". Ocorre que tal fundamento não fora impugnado, oportuna e especificamente, pela parte ora agravante, fazendo incidir, no ponto, a Súmula 283/STF. V. O aresto apresentado como divergente trata do tema sob enfoque não enfrentado, na origem, além de não confrontar a fundamentação específica do acórdão recorrido, o que impede a configuração do dissídio. VI. Quanto à alegada violação ao art. 927 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211 do Supremo Tribunal Federal ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"), na espécie. VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Nesse sentido: STJ, REsp 102.366/RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/03/98; AgRg no Ag 338.268/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2001; REsp 186.722/BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/06/2002; REsp 1.046.084/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015. Se a parte recorrente entendesse persistir algum vício, no acórdão impugnado, imprescindível seria a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, por ocasião da interposição do Recurso Especial - o que não ocorreu -, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. VIII. Não compete ao STJ manifestar-se sobre violação a princípios e normas constitucionais, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. IX. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 496.793/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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