- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 29/06/2018
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTES DE TURMAS SUBMETIDAS À ALTERAÇÃO REGIMENTAL DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 158/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. A divergência não foi caracterizada, pois não se realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente a comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. Precedentes. 2. Incidência da Súmula 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". Precedentes. 3. No tocante à suposta divergência em relação ao paradigma proveniente da Segunda Turma, não é possível o seu enfrentamento pela Corte Especial, pois os acórdãos confrontados são de turmas da mesma seção. Logo, após trânsito em julgado desta decisão, os autos devem ser submetidos ao crivo da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à qual compete apreciar eventual dissídio em relação àqueles paradigmas. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.665.076/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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