JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
18/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 11/03/2020, p. 18/03/2020

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO TENTADO. GOLPE DA SEGURADORA. ELEMENTAR DA FRAUDE PRATICADA NO RIO DE JANEIRO. LOCAL DO FLAGRANTE COMO MERO INSTRUMENTO DA ELEMENTAR. FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS NO RIO DE JANEIRO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE MADUREIRA - RJ. 1. Sabe-se que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP). 2."Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real." (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017). 3. No caso, pelos elementos presentes nos autos, há evidências de que a principal responsável pelo delito de falsa comunicação de crime e por arquitetar a tentativa de estelionato contra a seguradora encontra-se no Rio de Janeiro, localidade em que seria acionado o seguro, sendo que a mera circunstância de o transportador contratado e o carro terem sido encontrados no Estado no Mato Grosso do Sul não pode transferir a apuração das infrações para tal localidade. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Madureira/RJ, o suscitante. (CC n. 169.792/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
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