- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23/10/2019, p. 30/10/2019
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO TENTADO. GOLPE DA SEGURADORA. COMUNICAÇÃO DO FALSO FURTO EM SÃO PAULO. INDÍCIOS DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA A PRÁTICA REITERADA DO CRIME NO ESTADO DO PARANÁ. FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PR. 1. Sabe-se que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP). 2. "Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real." (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017). 3. No caso, pelos elementos presentes nos autos, tem-se indícios contundentes acerca da existência de organização criminosa com sede no Estado do Paraná, que atua aplicando "Golpes da Seguradora". Nesta unidade federativa, encontrava-se o registro dos caminhões supostamente subtraídos, a sede das empresas seguradoras vítimas, o possível domicílio do mentor intelectual do delito (em razão do DDD do seu número de telefone) e de lá partiriam os caminhões para o Paraguai. 4. Assim, apesar de a comunicação do falso furto ter sido realizada na cidade de São Paulo, a capital paulista aparece, prima facie, somente como artifício para ludibriar as seguradoras, com o envio dos rastreadores dos caminhões. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - PR (CC n. 166.289/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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