- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/06/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTE. 1. Consolidada orientação do STF e deste Tribunal no sentido de que o único recurso cabível contra decisão que não admite recurso especial é o agravo de instrumento (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei 12.322/2010), os embargos de declaração, no caso, são manifestamente incabíveis, motivo pelo qual não interromperam o prazo para a interposição do agravo de instrumento, que, portanto, é intempestivo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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