- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REAJUSTE SALARIAL DA LEI ESTADUAL GAÚCHA 10.395/1995. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão combatido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior de que nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação da aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Precedentes: AgInt no AREsp 1.151.145/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.3.2018; AgInt no AREsp 1.084.600/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2017. 3. Na opinião pessoal do Relator, deveria ser imprescritível a ação do Servidor Público para reclamar da Administração Pública o pagamento de verbas salariais/alimentares que, por ato imputado somente à Administração Pública, deixaram de ser pagas a tempo e modo, para não se premiar a desídia do devedor e nem permitir se locupletar às custas do credor. 4. Lembre-se que há, igualmente, orientação de que a Ação Civil Pública por improbidade administrativa pode beneficiar-se da imprescritibilidade, no que se refere à composição de dano causado à Administração por ato ímprobo. Essa orientação bem que poderia ser adotada, igualmente, quando o ato lesivo é praticado contra o particular, até por uma questão de isonomia. Mas esta sugestão em prol do Servidor permanece desacolhida pela jurisprudência dos Tribunais do País. 5. Por fim, não há que se falar em suspensão do feito, uma vez que a proposta de afetação do REsp. 1.772.848/RS, como representativo de controvérsia, ainda não foi apreciada pelo Relator, Min. Herman Benjamin, nos termos do que dispõe o art. 256-E do RISTJ. 6. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.388.620/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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