- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE 3,17%. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Embargos à Execução ajuizado pela UFRJ contra coisa julgada que determinava o pagamento de diferenças salariais relativas aos 3,17%, a partir de janeiro de 1995. 4. Preliminarmente, não se conheceu do Recurso Especial em relação à alegada mácula a dispositivos constitucionais, sob pena de afronta à competência reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. 5. Constatou-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 6. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015; 467, 468, 471, 474 e 586 do CPC/1973; 373, II, 380 e 1.707 do Código Civil; e 23 da Lei 8.906/1994, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 7. Quanto ao mérito, nos termos do Tema 804 da jurisprudência do STJ (REsp Repetitivo 1.371750-PE), "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa". Nesse sentido: REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/4/2015. 8. O acórdão do Tribunal a quo foi categórico ao reconhecer a possibilidade da limitação temporal do pagamento dos valores devidos à data da reestruturação das carreiras dos servidores envolvidos. O decisum recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, firmado em recursos repetitivos, no sentido da possibilidade da limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, bem como no tocante à possibilidade de compensação dos importes devidos aos servidores com aqueles percebidos após a reestruturação da carreira, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada. A propósito: REsp 1.710.581/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; REsp 1.690.581/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1.686.328/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017; AgRg no AREsp 303.112/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/6/2013; AgRg no AREsp 303.884/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, , DJe 16/5/2013. 9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" . 10. A análise das argumentações recursais quanto à verba honorária e ao momento em que se realizou a reestruturação da carreira dos servidores mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 do STJ. 11. Por conseguinte, irreprochável o decisum agravado que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 12. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.766.063/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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