- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. RE 590.809/RS. REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se aplicável ao caso concreto o julgado sob o regime de Repercussão Geral no RE 590.809/RS, que decidiu que a Súmula 343/STF tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem consignou ser indevida a supressão da VPNI por afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. 3. Dessa forma, inaplicável ao caso concreto o julgado no RE 590.806/RS, uma vez que não se configurou o dissenso jurisprudencial, visto que o STF coadunava do mesmo entendimento à época da prolação da decisão recorrida. Precedente: MS 24.580/DF, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 23.11.2007. 4. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da União. (AgInt no AREsp n. 850.243/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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