- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial fazendário interposto depois de escoado o prazo de 30 dias úteis contados da regular intimação da decisão impugnada. Inteligência dos arts. 183, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC. 2. É atribuição inerente ao exercício da advocacia a observância dos prazos processuais para a oportuna apresentação dos requerimentos dirigidos ao juízo, de modo que a contagem do período legal é de inteira responsabilidade do advogado. 3. Hipótese em que a alegação do procurador do estado para justificar a interposição do recurso fora do prazo, de que teria sido induzido a erro pelo sistema informatizado do tribunal de origem, não se mostra sequer razoável, pois a apontada informação constante na página do TJ/SE na internet, com o título de "Relatórios Gerenciais", é de "data estimada de término do prazo" e traz a nota de que "a indicação das datas de prazo tem cunho meramente auxiliar no controle de prioridades". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.315.679/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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