JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 16/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAL DEFERIDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO NA AÇÃO (ART. 70, III, DO CPC/1973). VEDAÇÃO DA AÇÃO REGRESSIVA NO MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO (ARTS. 88 E 101, II, DO CDC). JULGAMENTO DA AÇÃO E DENUNCIAÇÃO NA ORIGEM. PREJUÍZO JÁ CONSUMADO. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍCIO. ARTS. 277 E 283, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a imediata cessação da extração de recursos minerais que não estejam garantidos por devida autorização dos órgãos licenciadores, com recuperação do dano ambiental. 2. O Juiz de primeiro grau deferiu, a pedido da requerida Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda., a denunciação da lide da Morada do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda., decisão contra a qual a denunciada, ora recorrente, interpôs Agravo de Instrumento, que não foi provido pela Corte de origem. 3. Alega o recorrente, com razão, que a denunciação da lide foi mal deferida na origem, em contrariedade ao disposto no art. 70, III, do CPC/1973, e às demais normas atinentes à tutela coletiva dos direitos e ao Meio Ambiente. 4. De fato, a admissão da denunciação no caso concreto introduziu na Ação Civil Pública Ambiental fundamento novo - isto é, a discussão sobre responsabilidade civil subjetiva e regressiva da denunciada pela obras realizadas na área -, o que é vedado pela iterativa jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp 666.667/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 15/5/2006; AgRg no REsp 1.412.229/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13/3/2014; REsp 1.635.636/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/03/2017. 5. Do mesmo modo, a aplicação integrativa da Lei de Ação Civil Pública (art. 21 da Lei 7.47/85) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 90 da Lei 8.078/90) impede denunciação da lide nas ações coletivas em geral (arts. 88 e 101, II, do CDC). A discussão paralela sobre o direito de regresso - especialmente em tema de proteção ao Meio Ambiente -, contraria a lógica do sistema, retardando o andamento da causa e ampliando o objeto litigioso para além do tema central da postulação. Precedentes: REsp 232.187/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 08/5/2000; REsp 397.840/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/3/2006; AgRg no Ag 1.213.458/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/9/2010. 6. Não obstante, apesar de o acórdão recorrido ter violado o art. 70, III, do CPC/1973, e o microssistema processual coletivo, observo que a ação e a denunciação da lide já foram processadas e julgadas em primeiro grau (fls. 274/294, e-STJ). O prejuízo pelo indevido tramitar da ação regressiva em 1° grau, portanto, já foi consumado. 7. Seria deveras formalista, em contrariedade ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 e 283, parágrafo único, do CPC/2015), recusar o esforço já dispendido para instrução e julgamento da lide regressiva (e o tumulto processual já ocasionado pelo indevido deferimento da denunciação), simplesmente para que a discussão entre denunciante/denunciado fosse reinaugurada em ação autônoma. Conforme já decidido pelo STJ: "Na hipótese dos autos, a denunciação da lide foi admitida pelo juízo de primeiro grau, o litisdenunciado foi citado e, comparecendo ao processo, apresentou defesa, produziu provas e interpôs recursos. Com isso, ainda que se tenha definido, depois, que a controvérsia era regida pelo CDC, imperioso notar que o prejuízo ao autor da ação já está consumado. Portanto, é correta a interpretação teleológica promovida pelo Tribunal a quo, que reputou válida a litisdenunciação, não obstante o art. 88 do CDC. Se o prejuízo ao consumidor já está consumado, e se não há cerceamento de defesa para nenhuma das partes, não há motivos para que não se aproveite a participação da litisdenunciada no processo" (STJ, REsp 972.766/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27/2/2008). 8. Evidentemente pode o denunciado, perante as instâncias ordinárias, comprovar que no processamento da denunciação houve violação do contraditório ou da ampla defesa, clamando pela consequente anulação da sentença de primeiro grau nessa parte. Mas isso não autoriza que no avançado estado que já se encontra o processo (em fase de julgamento de Embargos de Declaração da sentença de 1º grau) se declare a extinção da denunciação da lide, sem julgamento do mérito, quando toda a investigação sobre a responsabilidade civil da denunciada/recorrente já foi feita (ainda que em prejuízo da célere tutela do Meio Ambiente). 9. Portanto, já estando consumado o prejuízo à tutela coletiva pela equivocada admissão da ação regressiva na origem, e competindo às instâncias ordinárias verificar eventual violação das garantias processuais do denunciado/recorrente na Ação Civil Pública, de rigor o desacolhimento da pretensão recursal. 10. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.696.736/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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