- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. OBRIGATORIEDADE. LEI 12.336/2010. CONVOCAÇÃO EM SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 14/02/2013), pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a obrigatoriedade do serviço militar, previsto na Lei 5.292/67, estende-se aos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários dispensados de incorporação mesmo antes da vigência da Lei 12.336/2010, desde que sua convocação se tenha realizado já na vigência desse diploma legal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.758.884/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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