- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONCLUINTES DOS CURSOS DE MEDICINA, FARMÁCIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.336/2010. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica ao presente caso o entendimento sedimentado no REsp 1.186.513/RS, julgado pela sistemática do art. 543-C, tendo em vista que trata somente da dispensa do militar por excesso de contingente, enquanto no caso em comento o cerne da controvérsia reside na possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi dispensado da incorporação pelo fato de residir em município não tributário (AgRg no AREsp 258.791/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/4/2013) . 2. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de procedência do pedido de dispensa de incorporação do autor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.849.590/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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