JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ANÁLISE DAS AVENTADAS ILEGALIDADES. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. EXAME DAS QUESTÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O rito célere do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o dever de instruí-lo corretamente, com todos os documentos necessários à análise das teses trazidas a julgamento, posto que a via estreita da ação mandamental não comporta dilação probatória, não havendo que se falar em intimar o impetrante para apresentar as peças faltantes. Este aspecto foi muito bem pontuado pelo acórdão do Tribunal de origem, pelo que não merece qualquer reparo a decisão liminar proferida no ponto. 2. O exame das teses defensivas ventiladas tampouco pode ser realizado diretamente por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias, as quais não analisaram o mérito da impetração, justamente pela falta de instrução do writ na origem. 3. No entanto, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e da economia processual, estando o writ suficientemente instruído nesta instância, entendo ser possível a remessa dos autos à Corte estadual, para que analise as questões apresentadas. 4. Agravo regimental parcialmente provido apenas para determinar a remessa dos autos ao TJ/ES para o exame do pleito defensivo. (AgRg no HC n. 513.060/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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