JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS TESES NÃO CONHECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. EXAME DAS QUESTÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme consolidado entendimento desta Corte, não é possível a análise de matéria que não foi debatida pelo Tribunal de Origem, por se tratar de hipótese de indevida supressão de instância. 2. Não há qualquer óbice para a submissão da matéria perante o juízo a quo, bem como não se trata de ilegalidade patente apta a ensejar a excepcionalíssima análise do writ diretamente por essa corte, a superar a proibição de supressão de instância, consolidada na jurisprudência desta corte superior. 3. No entanto, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e da economia processual, estando o writ suficientemente instruído nesta instância, entendo ser possível a remessa dos autos à Corte estadual, para que analise as questões apresentadas. 4. Agravo regimental parcialmente provido apenas para determinar a remessa dos autos ao TJ/ES para o exame do pleito defensivo. (AgRg no HC n. 527.556/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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