- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. RECLAMAÇÃO. OBJETO DO ATO RECLAMADO E O CONTEÚDO DA DECISÃO QUE SE ALEGA DESCUMPRIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil. III - A Reclamação Constitucional, a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial, pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 7.423/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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