JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTROS, HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PARA O DELITOS DE HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS REFERENTES À PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE DEVE SER CONSIDERADO FATOR NEUTRO. PRECEDENTES. FRAÇÃO APLICÁVEL AO AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. - Dispõe o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. - Quanto ao desvalor da personalidade e da conduta social, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias está desprovida de fundamentação concreta que justifique a exasperação da pena-base. Com efeito, nos termos do entendimento firmado por precedente de minha relatoria, proferido pela Terceira Seção desta Corte, julgado em 26/4/2019, nos autos do EAREsp n. 1311636/MS, mesmo processos transitados em julgado não podem ser considerados para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente, os quais devem ser endereçados somente aos maus antecedentes. E, no caso, ante a ausência de trânsito em julgado de processos anteriores, não há como valorar negativamente tais vetores, incidindo ao caso o enunciado 444 da Súmula desta Corte. Precedentes. - O comportamento da vítima é circunstância favorável ao réu ou neutra, conforme tenha ocorrido ou não a contribuição da vítima para o delito. Não serve, assim, para justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. - Quanto à culpabilidade, devidamente configurado o desvalor da conduta, pela liderança do grupo, bem como pela realização dos disparos que retiraram a vida de uma das vítimas e feriram a outra, elementos concretos a justificarem a exasperação da pena-base. Inafastável, igualmente, o desvalor das consequências do delito, as quais desbordaram as elementares próprias do tipo penal. Ressaltou o Juízo de 1º grau, na sentença, a ocorrência de ameaça à vida de testemunha do processo, inclusive em sua casa, o que ensejou seu sumiço. Tais graves consequências não podem ser consideradas elementares, pois claramente desbordam o tipo penal em tela. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Precedentes. - Ademais, embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de exacerbar a pena, em razão de agravantes e atenuantes, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a exasperação ou a redução da pena, pela aplicação de agravantes ou atenuantes, no patamar de 1/6. Precedentes. - Agravo regimental parcialmente provido para reduzir as penas aplicadas ao paciente para 36 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no HC n. 497.773/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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