- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/07/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI N.º 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÕES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - 743g (setecentos e quarenta e três gramas) de cocaína e 80g (oitenta gramas) de maconha -, bem como pela periculosidade do Paciente, que, juntamente com outros agentes, saiu "do Rio de Janeiro para participar de invasão a comunidade dominada por facção rival em Rio das Ostras, em nítida guerra do tráfico". 2. Os prazos indicados para a instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 3. A alegação de existência de contradições no auto de prisão em flagrante, o pleito de aplicação de medidas cautelares diversas e o argumento de que o Paciente possui condições pessoais favoráveis não foram apreciados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser originariamente examinados por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. "No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, destinando-se ao exame de ilegalidades aferíveis de plano, assim não se tornando possível o pretendido enfrentamento de provas da materialidade e autoria delitiva" (HC 444.142/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/08/2018). 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 493.044/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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