- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM, COM RECOMENDAÇÃO. 1. "No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, destinando-se ao exame de ilegalidades aferíveis de plano, assim não se tornando possível o pretendido enfrentamento de provas da materialidade e autoria delitiva" (HC 444.142/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/08/2018). 2. A questão referente à prisão domiciliar - pleito formulado em razão do estado de saúde do Paciente - não foi examinada pelo Tribunal local. Supressão de instância. 3. A prisão cautelar do Recorrente está conformada com os preceitos contidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e mostra-se suficientemente fundamentada nos fatos constantes dos autos, revelando a pertinência da segregação preventiva sub judice como forma de garantir a ordem pública. 4. O decreto prisional ressaltou a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na quantidade de droga apreendida em poder do Acusado - 1.275,10 kg (mil duzentos e setenta e cinco quilogramas e cem gramas) de maconha, distribuída em 1.741 tabletes envoltos e filme de plástico incolor (PVC) -, além da considerável quantia em dinheiro - R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) -, bem como três veículos automotores - GM Astra, Hyundai VR/HDB e Toyota Hilux -, o que autoriza a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 6. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Os prazos indicados para a instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 8. In casu, já foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório dos Acusados. O feito apenas aguarda o retorno das provas requeridas pelo Parquet na mencionada audiência para a apresentação de alegações finais pelas partes e a prolação da sentença, o que demonstra que o processo vem recebendo a devida tramitação. 9. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito. (HC n. 504.758/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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