- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ADENTRAR AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. Incidência da Súmula 123 do STJ. Precedentes. 2. Os agravantes apontaram como vícios do acórdão recorrido: 1) a equivocada decretação da prescrição, com extinção da execução, em razão da existência de precatório pendente de adimplemento em favor da parte autora; e 2) os honorários sucumbenciais são verba acessória, o que inviabiliza a extinção do feito da forma como veio a decisão agravada. 3. Todavia, não houve demonstração de como esses supostos vícios teriam o condão de infirmar a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido e porque os fundamentos nele adotados não seriam suficientes para decidir a lide, de modo que não ficou atendido o requisito da impugnação específica. 4. A parte recorrente deve fazer a impugnação específica de todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 849.303/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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