JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL À ESPÉCIE. DATA DOS FATOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.716/2008. APELAÇÃO PROVIDA QUANTO AO PONTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO ALEGADA SOMENTE NO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte. 2. Falta interesse recursal ao agravante, que pretende o afastamento da condenação para a reparação civil mínima em razão dos danos causados, tendo em vista que a apelação foi provida quanto ao ponto. 3. A matéria suscitada apenas na via regimental configura indevida inovação recursal. 4. Reduzida a pena a patamar inferior a 4 anos de reclusão, presentes os demais requisitos legais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do AgRg no HC 435.092/SP, na sessão de 24/10/2018, manteve a orientação firmada no EREsp 1.619.087/SC quanto à impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 6. Agravos regimentais não conhecidos, mas substituída, de ofício, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções, e, por consequência, indeferido o pedido de execução provisória da pena. (AgRg no REsp n. 1.511.784/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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