JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 444/STJ. CABIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. DECRETADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Tendo o Tribunal de origem deixado de aplicar a minorante do tráfico apenas pela falta de bons antecedentes e uma vez afastada a vetorial negativa, com base na Súmula 444/STJ, cabível a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. Não evidenciada a dedicação à atividade ilícita, tampouco a participação em organização criminosa, mostra-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a pena definitiva em patamar inferior a 2 anos de reclusão e decorridos mais de 4 anos desde a sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de origem, cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo regimental improvido, mas corrigido, de ofício, a pena diante de erro material, fixando-a em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 194 dias-multa, com a posterior decretação da prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no REsp n. 1.648.183/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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