JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE QUANTO ÀS TESES SUSTENTADAS NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O respectivo writ investe contra decisão proferida por em. Desembargador, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, e ainda não julgou o mérito da impetração. Nesse diapasão, considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os temas aventados na presente impetração, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. III - Em hipóteses excepcionais, que se caraterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, esta Corte tem admitido a suplantação do versado óbice. IV - In casu, não estão configurados os requisitos para a superação do enunciado sumular e a concessão da ordem requestada, vide o texto do artigo art. 33, parágrafo 3º, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 514.067/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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