JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS MARCOS INTERRUPTIVOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 112 E 117 DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes. 2. É impossível avaliar se a prescrição da pretensão executória se consumou, porque não se demonstrou a data do trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, que o cumprimento da pena não foi iniciado nem que inexistiu causa interruptiva do prazo prescricional. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.316.183/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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