- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 23/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DOSIMETRIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE APONTADA REFORMATIO IN PEJUS PELA APLICAÇÃO, AO CRIME DE DIFAMAÇÃO, DE CAUSA DE AUMENTO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. OMISSÃO ACERCA DA REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE DIFAMAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. 2. A alegação de omissão no julgado por não ter sido enfrentada a tese referente à ocorrência de reformatio in pejus prospera, uma vez que a matéria não foi devidamente enfrentada na decisão embargada. 3. No ponto, merece acolhimento o recurso, tendo em vista que a decisão embargada, ao refazer a dosimetria do delito de difamação, aplicou a causa de aumento decorrente da continuidade, que, entretanto, foi afastada pelo Tribunal de origem. 4. Assim, quanto ao crime de difamação, aplicado o aumento da pena-base na fração de 1/6, ausentes agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição, fica a pena definitivamente estabelecida em 3 meses e 15 dias de detenção. 5. De outro lado, não se verifica omissão quanto ao pedido de redução da pena básica do crime de difamação ao mínimo legal, já que, nesse tópico, a pretensão recursal foi desacolhida pela decisão monocrática ora atacada ao assentar que os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, calcados nas circunstâncias do delito, seriam idôneos. 6. Outrossim, tendo em vista que as penas aplicadas aos delitos de injúria e difamação não excedem a 1 ano, verifico que a punibilidade do recorrente está extinta pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, já que foi ultrapassado o interstício de 3 anos entre a publicação da sentença condenatória, em 23/1/2015 (e-STJ fl. 468), e a presente data. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reduzir a reprimenda do crime de difamação a 3 meses e 15 dias de detenção, mantida, no mais, a condenação. Decretada, ainda, de ofício, a extinção da punibilidade do recorrente, pelos delitos de injúria e difamação, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.160.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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