- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/08/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E CONTRADIÇÃO DO JÚRI NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE REPISA OS FUNDAMENTOS DO APELO ESPECIAL. I - Por se tratar de matéria afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a revisão da dosimetria, na via do apelo extremo, tem caráter excepcional, sendo cabível apenas diante de manifesta ilegalidade, reconhecível de plano. II - Na hipótese dos autos, não se evidencia que a reprimenda da pena-base fixada pelo Tribunal de origem guarde manifesta desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. III - É "possível é a utilização das qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, ou, na segunda fase, como agravantes genéricas, se previstas. Precedentes" (HC n. 331.480/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 03/03/2017). IV - A parte agravante limitou-se a repisar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, trazer qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. V - "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. Decisão vergastada por seus próprios fundamentos" (AgRg no REsp n. 1.767.711/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 29/4/2019). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.798.435/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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