- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 06/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/07/2019, p. 06/08/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTES PROCESSUAIS MANIFESTADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO LEGAL DE PROPOSITURA EM AUTOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.286.262/ES, analisando controvérsia idêntica a dos presentes autos, pacificou o entendimento de que, até o início da vigência do NCPC, o pedido de revogação de concessão da gratuidade da justiça e a exceção de incompetência deveriam ser formulados em petição avulsa e processadas em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos dos arts. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50; e, 112 e 304, ambos do CPC/73. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.280.367/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019.)
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