- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2019, p. 28/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS ANTERIORMENTE, COM APLICAÇÃO DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.023 do CPC/15. 2. No caso concreto, os aclaratórios foram opostos após o transcurso do prazo legal sendo, portanto, intempestivos. 3. Havendo reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no artigo 1.026, § 3º, do CPC/15. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 984.122/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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