- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA CAPAZ E MAIOR DE 21 ANOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, "apenas fará jus à pensão especial de ex-combatente, a filha maior de 21 anos e válida que comprovar a condição de ex-combatente do instituidor, bem como a sua incapacidade de prover o próprio sustento e não percepção de quaisquer importância dos cofres públicos, na forma do art. 30 da Lei 4.242/1963, ante a natureza assistencial do benefício" (AgRg no REsp 1.436.659/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/10/2014). 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à falta de comprovação do direito alegado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.191.389/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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