- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 28/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA CAPAZ E MAIOR DE 21 ANOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento desta Corte, quando o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido antes da Constituição da República de 1988, devem ser observadas as disposições das Leis n. 4.242/1963 e n. 3.765/1960, as quais estabelecem, em linhas gerais, que a pensão será equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluídas as filhas maiores de 21 anos e capazes, desde que comprovem o não recebimento de nenhuma importância dos cofres públicos, bem como a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/63 (EREsp 1.350.052/PE, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 21/08/2014). 3. Hipótese em que o Regional reformou sentença para afastar o direito das autoras, ora agravantes, ao recebimento de pensão de ex-combatente falecido em 13/09/1981, por entender que não ficou comprovada "a incapacidade do de cujus para prover a própria subsistência", visto que, ao falecer, "ele já que se encontrava aposentado pelo extinto INPS", tampouco elas comprovaram que "se encontram incapacitadas, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e não recebem qualquer importância dos cofres públicos", nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, vigente à época do óbito. 4. A consonância do aresto recorrido com a jurisprudência desta Corte permite a incidência da sua Súmula 83, aplicável aos recursos interpostos tanto com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Dissentir da conclusão alvitrada na origem demanda a averiguação acerca da incapacidade de próprio sustento das autoras, o que reclama inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na Súmula 7 deste Tribunal Superior, sendo insuficiente para tal demonstração/comprovação o fato de as demandantes litigarem sob o manto da justiça gratuita (AgRg no Ag 1382487/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.606.016/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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