- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 15/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2019, p. 15/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APURAÇÃO DA DEFASAGEM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se verifique a alegação da desnecessidade do processo de liquidação, tal como trazida a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. No mais, o aresto estadual não destoa da jurisprudência desta Corte, pois "o Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver líquido (cf. AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2013 (AgRg no AREsp 325.162/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013)" (AgRg no REsp 1499557/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 20/2/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.075.329/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 15/8/2019.)
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