- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 970-975 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 976-981 NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental de fls. 976-981 não merece ser conhecido, pois, quando da interposição simultânea de recursos contra o mesmo provimento jurisdicional, somente o primeiro deve ser conhecido, ante a preclusão consumativa operada e com amparo no principio da unirrecorribilidade. 2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 3. A tese de afronta ao art. 29 do Código Penal não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem objeto dos embargos de declaração opostos. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-lo, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. No que diz respeito à pretensa ofensa ao art. 315, § 2.º, inciso VI, do Código de Processo Penal, nas razões do apelo nobre não foi infirmado o fundamento adotado pela Corte de origem, segundo o qual a Defesa mencionou apenas genericamente entendimento do Supremo Tribunal Federal que pretendia ver aplicado à hipótese dos autos, deixando de juntar aos autos o respectivo voto e tampouco citou o número do respectivo julgado. Incidência da Súmula 283/STF. 5. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia. Nesse panorama, modificar tal entendimento esbarra na Súmula n. 7/STJ, por importar em reapreciação de provas. 6. Agravo regimental de fls. 970-975 desprovido e não conhecido o agravo regimental de fls. 976-981. (AgRg no AREsp n. 1.915.240/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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