- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ 1. Alega o agravante que faz jus ao reconhecimento de período de atividade especial por enquadramento profissional até a data do ajuizamento da ação em 2/10/1997. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por categoria profissional foi somente até 28/4/1995. 3. Para alterar a conclusão do não reconhecimento do período de atividade especial alegado, qual seja, 6/3/1997 a 2/10/1997, necessário seria análise de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 945.194/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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