JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADIMPLÊNCIA DA OUTRA PARTE. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, DO QUAL O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Deve ser dado provimento ao agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto há comprovação nos autos da existência da cadeia completa de procuração conferindo poderes ao subscritor das petições do apelo especial e do agravo. 2. Não se constata a alegada omissão no acórdão proferido pela Corte de origem, porquanto esta dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 3. O Tribunal local, após análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o pagamento da terceira parcela do contrato não estava condicionado à entrega de nenhuma documentação e que a recorrente, ao entabular o pacto, assumiu a obrigação de providenciar o habite-se. A modificação de tais conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que, contudo, é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. "A alegação de exceção de contrato não cumprido arguida em defesa deve ser comprovada pelo réu, pois é seu o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos no artigo 333, inciso II, do CPC/1973" (REsp 1.536.354/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/6/2016). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.289.958/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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