JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA CONTINUIDADE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ACERCA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS RECORRENTES. FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do novo Código de Processo Civil. A segunda instância dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O Tribunal estadual. Baseado no acervo fático-probatório, concluiu não ser caso de deserção da apelação, porquanto a parte estava acobertada pela gratuidade de justiça. Súmula 7/STJ. 3. O julgado asseverou que o primeiro inadimplemento contratual foi praticado pelos ora insurgentes, que deveriam, antes do financiamento a ser contratado pelos compradores com a Caixa Econômica Federal, providenciar a liberação de gravame com a Caixa Consórcios S.A., o que só ocorreu em 17/10/2016, ao passo que a compra e venda do bem foi entabulada em 29/3/2012. Além disso, liberado do gravame, o imóvel foi dado em garantia a terceiro, contribuindo para a configuração da mora contratual dos recorrentes. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, por essa conclusão envolver análise de fatos, provas e termos contratuais. 4. O acórdão também estabeleceu que eram inviáveis a compensação, por não estarem presentes os requisitos do art. 368 do Código Civil, e a aquisição de refinanciamento do bem sem prejuízos aos compradores. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.411.745/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, REPDJe de 11/11/2019, DJe de 27/6/2019.)
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