- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 04/09/2013
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. LEGALIZAÇÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O colendo Tribunal de origem concluiu que os agravantes não se desincumbiram da obrigação relativa à legalização das obras, realizadas antes da celebração da avença. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. A tese relativa ao adimplemento substancial sem prévio requerimento, quer na contestação quer na reconvenção, não foi apreciada pelo Tribunal a quo e não foi objeto dos embargos de declaração opostos pela recorrente (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 13.256/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.