JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
04/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 04/09/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. LEGALIZAÇÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O colendo Tribunal de origem concluiu que os agravantes não se desincumbiram da obrigação relativa à legalização das obras, realizadas antes da celebração da avença. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. A tese relativa ao adimplemento substancial sem prévio requerimento, quer na contestação quer na reconvenção, não foi apreciada pelo Tribunal a quo e não foi objeto dos embargos de declaração opostos pela recorrente (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 13.256/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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