- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS NESTE PONTO. 1. Vencida a Fazenda Pública e fixada a sucumbência equitativamente, a fixação dos honorários poderá ser estabelecida entre os limites percentuais de 10% e 20%, bem como poderá adotar como base de cálculo o valor da causa ou da condenação, ou mesmo um valor fixo. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Turma, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010 (submetido ao regime dos recurso repetitivos - 543-C do CPC). 2. Neste sentido, faz-se premente a inversão das custas processuais fixadas na origem e o arbitramento da verba honorária, com base no art. 20, § 4º, do CPC, por ser vencida a Fazenda Pública. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.721.126/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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