- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 02/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO ADSTRIÇÃO AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de arbitramento da verba honorária em valor fixo, inferior aos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 20 do CPC, quando vencida a Fazenda Pública em ação declaratória cumulada com restituição de indébito a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto. 3. Inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ ao caso em tela, tendo em vista que a recorrente expressamente afirma que não busca, por intermédio deste recurso especial, a majoração da verba honorária em si, mas o reconhecimento de que sua fixação seja feita sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação, e de acordo com os percentuais mínimos do § 3º do art. 20 do CPC, de forma que a majoração se daria apenas de forma indireta, sem a necessidade de revolvimento de matéria fático por esta Corte. 4. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010), no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.562.435/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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