- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos invocados para embasar a ordem de prisão dos réus, pois demonstram a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva - "utilizavam de violência e grave ameaça, com forte armamento para subtrair armas, coletes balísticos, carros, celulares de forma reiterada e contínua" -, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória. 3. Embora tenha o acusado, em processo penal, o direito a ser julgado em prazo razoável (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), fica afastada, ao menos por ora, a tese de excesso de prazo, sobretudo porque, cerca de um ano e dois meses depois da prisão preventiva dos recorrentes, já foi encerrada a instrução processual e intimada a defesa para apresentar alegações finais. 4. Recurso não provido. (RHC n. 111.680/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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