JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2019
Data de publicação
06/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 06/12/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos exarados para decretar a custódia provisória, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta perpetrada - mandante de homicídio qualificado motivado por questões relacionadas à disputa de pelo comando do tráfico de drogas na região - e o risco de reiteração delitiva, visto que o acusado já estava preso pela suposta prática de outras condutas ilícitas, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia provisória. 3. A adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar a particular periculosidade do recorrente. 4. O recurso não foi instruído com nenhum documento que permita verificar a data em que foi cumprido o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu. 5. A análise das informações constantes dos autos, evidencia que as peculiaridades do caso concreto - sobretudo as dificuldades na localização do paradeiro atualizado dos três investigados, tanto para o cumprimento do mandado de prisão quanto para a citação - ensejam maior elastecimento no lapso necessário para a conclusão da fase instrutória. 6. A cautela extrema foi decretada em 31/5/2019, de modo que, embora se desconheça a data da efetiva prisão do acusado, nota-se que não decorreu tempo excessivo até o momento. 7. Recurso não provido. (RHC n. 119.755/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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