- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 03/04/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeiro grau destacou a reincidência de primeiro grau e, nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas que denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. É desproporcional a manutenção da custódia cautelar dos réus, que perdura há quase dois anos, sobretudo porque não existe causa dada à defesa para a demora e tendo em vista eles estarem presos por mais tempo do que provavelmente seria necessário, na execução da pena, para que lhes fosse alcançada a progressão de regime. 5. Recurso provido, para reconhecer o excesso de prazo e determinar a soltura dos acusados, se por outro motivo não estiverem presos. (RHC n. 98.560/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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