- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PRATICADO POR PREFEITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ANTERIOR. NÃO CARACTERIZADA ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA DOS MANDATOS. CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL NO JUÍZO DE 1ª GRAU. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal indica que "o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas." (AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/05/2018, DJe 10/12/2018). 2. Na hipótese em que o delito seja praticado em um mandato e o réu seja reeleito para o mesmo cargo, a continuidade do foro por prerrogativa de função restringe-se às hipóteses em que os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta (Inq 4.127, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20/11/2018, DJe 23/11/2018). 3. No caso em exame, como os fatos atribuídos ao recorrente ocorreram no curso do mandato anterior (2009/2012), sem que fosse reeleito para o período subsequente, retornando ao executivo municipal somente em janeiro de 2017, verifica-se a quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do mandato político para fins de prorrogação de competência. 4. Tendo em vista que os fatos apurados são referentes ao exercício do cargo de prefeito durante os anos de 2009/2012, não se vislumbra ilegalidade na manutenção do Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE para processar e julgar o recorrente, sem necessidade de nova remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. Recurso não provido. (RHC n. 111.781/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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