JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
28/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 28/11/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME PRATICADO POR PREFEITO EM RAZÃO DO CARGO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ANTERIOR. NÃO CARACTERIZADA ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA DOS MANDATOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1ª GRAU SEM ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - "A orientação jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal indica que 'o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas' (AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/05/2018, DJe 10/12/2018)" (RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/07/2019). II - "Quanto à prerrogativa de função atribuída ao cargo de prefeito municipal, com previsão no art. 25, inciso X, da Constituição Federal, temos que esta também se insere em hipótese excepcional de competência, que comporta interpretação restritiva, nos moldes delineados pela Suprema Corte na já mencionada Ação Penal 937/RJ. Isso porque, à luz das mesmas razões de decidir utilizadas pelo STF, é necessário que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções, e não o de assegurar privilégios ou tratamentos desiguais" (HC 472.031/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 30/5/2019)" (EDcl no RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/08/2019). III - "Na hipótese em que o delito seja praticado em um mandato e o réu seja reeleito para o mesmo cargo, a continuidade do foro por prerrogativa de função restringe-se às hipóteses em que os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta (Inq 4.127, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20/11/2018, DJe 23/11/2018)" (RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/07/2019). IV - No caso concreto, os fatos atribuídos ao paciente, então Prefeito de Buritizal/SP, datam do ano de 2011, ou seja, teriam supostamente ocorrido durante o mandato 2008-2012. Não eleito para o mandato subsequente, o paciente apenas veio a ocupar novo cargo de Prefeito em 2017-2020. Diante desse quadro fático, constata-se que houve a quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do mandato político para fins de prorrogação da competência. Portanto, se vislumbra ilegalidade na manutenção do eg. Tribunal como juízo competente originário, tendo em vista que o recebimento da denúncia aconteceu em 24/04/2019 pelo órgão colegiado. V - Conforme recente entendimento deste Tribunal Superior "Não se mostra consentânea com o direto processual moderno a anulação do processo desde o oferecimento da denúncia, porquanto os atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive os decisórios, são ratificáveis no juízo competente" (HC n. 507.134/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/08/2019). VI - A jurisprudência, hoje, é uníssona ao exigir a comprovação de efetivo prejuízo para a anulação de atos processuais, tanto nas hipóteses de incompetência relativa quanto nas de absoluta. Vejamos: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie" (HC n. 490.478/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019). Habeas corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida para encaminhar os autos ao 1º Grau para regular processamento e julgamento, com a possibilidade de o d. Juízo a quo ratificar todos os atos até então praticados, inclusive, o de recebimento da denúncia. (HC n. 539.002/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 25/06/2019

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PRATICADO POR PREFEITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ANTERIOR. NÃO CARACTERIZADA ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA DOS MANDATOS. CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL NO JUÍZO DE 1ª GRAU. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal indica que "o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e rel…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 19/05/2020

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRATICADOS POR PREFEITO NO 1º MANDATO. PACIENTE NO 3º MANDATO DA MESMA PREFEITURA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EXIGE CONTEMPORANEIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS FATOS EM APURAÇÃO E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA 1ª INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que os crimes foram praticados pelo paciente quando prefeito municipal n…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 26/03/2019

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A DEFESA PRELIMINAR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SITUAÇÃO A QUE O PRÓPRIO RÉU DEU CAUSA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 563 E 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. No caso, o Paciente respondia por crimes de peculato na Justiça Federal de prime…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 13/08/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. LAVAGEM DE CAPITAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA CONDUZIR INVESTIGAÇÃO EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO E QUE POSSUEM RELAÇÃO COM A FUNÇÃO DESEMPENHADA. RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF EM QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 937/RJ. NOVO ENTENDIMENTO…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 13/12/2018

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FORO. FATOS ANTERIORES AO EXERCÍCIO DO CARGO. POSSE E EXERCÍCIO SUPERVENIENTES À SENTENÇA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O COLEGIADO COMPETENTE PARA APRECIAR AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A orientação atual da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à do Pretório Excelso, no que diz respeito a detentores de mandatos …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.