- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 1º, I, A, ART. 3º, ÚLTIMA PARTE, ART. 4º, I, DA LEI N. 9.455/1997, ART. 211 DO CP, C/C O ART. 9º, II, C, ART. 53 DO CPM, ART. 288 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. 1. É legítima a prisão cautelar decretada com base em motivação concreta, tirada das circunstâncias que envolveram os crimes em apuração e da investigação realizada. 2. Caso em que a custódia preventiva dos recorrentes está devidamente fundamentada, ante a existência de indícios suficientes de autoria e dada a periculosidade revelada pela gravidade real da conduta delituosa (tortura qualificada pelo resultado morte, majorada por serem os recorrentes agentes públicos, e ocultação de cadáver), pelo modus operandi e pelas circunstâncias em que se deram os fatos. Os policiais militares, com o intuito de obter confissão/informações de um civil acerca da localização de uma arma de fogo, valeram-se de pisões, socos, choques elétricos e afogamentos, realizaram maquiamento da cena do delito com a prestação de informações em documento público de circunstâncias fáticas que não ocorreram na abordagem policial e omitiram fatos que efetivamente ocorreram. Há, ainda, notícia de intimidação de testemunhas, inclusive com incêndio na casa de uma delas. 3. Os fatores considerados no decreto prisional justificam a custódia, inclusive para a garantia da hierarquia e disciplina militares, e inviabilizam a sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. Não há falar em extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a corréus pelo Tribunal de Justiça de Goiás, seja porque a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a similitude fática e processual das situações imputadas a eles, seja porque, segundo as informações, um dos recorrentes cometeu novo crime durante a sua segregação cautelar, seja, ainda, porque a análise rápida da denúncia revela que os recorrentes teriam participado de forma ativa dos supostos atos de tortura que culminaram na morte da vítima. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 112.849/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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