- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 1º, I, A, ART. 3º, ÚLTIMA PARTE, ART. 4º, I, DA LEI N. 9.455/1997, ART. 211 DO CP, C/C O ART. 9º, II, C, ART. 53 DO CPM, ART. 288 DO CP). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO. PEDIDO DE ADIAMENTO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Os fundamentos do decreto prisional e a idoneidade da manutenção da custódia preventiva já foram objeto de decisão na Sexta Turma, ao julgar o RHC n. 111.782/GO e o RHC n. 112.849/GO. 2. A conclusão, neste caso, não há de ser outra, pois a decisão está devidamente motivada, alicerçada, principalmente, na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos, o envolvimento de policiais militares, em tese, na prática dos crimes de tortura com resultado morte, ocultação de cadáver e associação criminosa cometidos no exercício da função pública. 3. A questão do excesso de prazo deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. Na espécie, trata-se de processo com 11 acusados, com defensores distintos, e 91 testemunhas arroladas pelas partes. Além disso, a defesa dos recorrentes deu causa ao adiamento da audiência designada para o dia 11/2/2019. Na nova data, agendada para 25/2/2019, foram inquiridas as 11 testemunhas arroladas pela acusação. Das testemunhas arroladas pelas defesas, 57 já foram ouvidas, 1 por carta precatória e poucas foram dispensadas. As defesas insistiram nas oitivas das demais testemunhas (ausentes ou não encontradas para as audiências anteriores), sendo que nova audiência será designada nos próximos dias. 5. Hipótese em que não há falar em desarrazoada demora, nem em desídia estatal ou em indevida paralisação do processo. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 113.957/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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