- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 1º, I, A, ART. 3º, ÚLTIMA PARTE, ART. 4º, I, DA LEI N. 9.455/1997, ART. 211 DO CP, C/C O ART. 9º, II, C, ART. 53 DO CPM, ART. 288 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. É legítima a prisão cautelar decretada com base em motivação concreta, tirada das circunstâncias que envolveram os crimes em apuração e da investigação realizada. 2. Caso em que a custódia preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, ante a existência de indícios suficientes de autoria e dada a periculosidade revelada pela gravidade real da conduta delituosa (tortura qualificada pelo resultado morte, majorada por ser o recorrente agente público, e ocultação de cadáver), pelo modus operandi e pelas circunstâncias em que se deram os fatos. Ele e outros dez policiais militares, com o intuito de obter confissão/informações de um civil acerca da localização de uma arma de fogo, valeram-se de pisões, socos, choques elétricos e afogamentos, realizaram maquiamento da cena do delito com a prestação de informações em documento público de circunstâncias fáticas que não ocorreram na abordagem policial e omitiram fatos que efetivamente ocorreram. Há, ainda, notícia de intimidação de testemunhas, inclusive com incêndio na casa de uma delas. 3. Os fatores considerados no decreto prisional justificam a custódia para a garantia da hierarquia e disciplina militares e inviabilizam a sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. A análise mais detalhada da conduta de cada envolvido, inclusive a respeito do exercício de comando sobre os outros, somente será possível após e no decorrer da instrução processual, a via eleita não se presta para esse fim. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 111.782/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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